MANDADO DE SEGURANÇA E SUA HISTÓRIA
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; Sendo uma garantia fundamental do cidadão constitui em uma cláusula pétrea, não podendo ser objeto de emenda que tente aboli-la ( Art 60, §4º, IV, CF). Mandado de Segurança é uma ação constitucional de natureza cível e de rito sumário, se diferenciando das demais ações cíveis pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento.
Segundo o Ministro Luiz Fux, Mandado de Segurança define-se como:
O Mandado de Segurança é, pois, tradicionalmente categorizado como instrumento processual constitucional assegurado ao particular, seja pessoa física ou jurídica, brasileiro ou estrangeiro, na defesa de direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que este for lesado (tutela repressiva) ou ameaçado de lesão( tutela preventiva) por ato ilegal, ou que implique em abuso de poder, praticado pela Administração Pública, através de seus agentes, na representação direta ou indireta da entidade pública. (FUX, 2010,