Mandado de Segurança - Exclusão do ICMS da BC da PIS-COFINS

5026 palavras 21 páginas
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ____ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE _______, ESTADO DE SÃO PAULO.

XXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob nº XXXXXX, com estabelecimento matriz localizada na XXXXXXXX, nº XXXX, Bairro XXXXX, na cidade de XXXX-XXX, CEP n° XXXXX, representada na forma de seus contrato/estatuto social, nesta ato por seu(s) advogado(a)(s) que esta subscrevem ao final e com endereço profissional constante do rodapé, vem, diante de V.Exa., impetrar MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de CONCESSÃO DE LIMINAR contra ato coator praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, podendo este ser notificado no endereço da XXXXXX, nº XXX, bairro XXXX, XXX-XX, CEP nº XXXX, haja vista os fundamento legal constantes dos artigos 5º, LXIX e 37 da Constituição Federal, no artigo 1º da Lei n.º 12.016/09, bem como nos demais argumentos de fato e de direito que se seguem:

I – DA LEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO

1. A fim de se afastar desde já toda e qualquer alegação de ilegitimidade do polo passivo por porte da Autoridade Coatora, oportuno já é citar que tal competência tem fundamento nos artigos 302 a 307 do Regimento Interno da SRF, prevista na Portaria MF nº 203/2012 também da SRF, bem como, no precedente da jurisprudência consolidada do STJ que informa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte é firme quanto à ilegitimidade do Secretário da Receita Federal do Brasil para figurar no polo passivo do mandado de segurança que visa a suspender a exigibilidade do crédito tributário, por ser o Delegado da Receita Federal da jurisdição competente a autoridade coatora. 2. Precedentes: AgRg no Ag 1292528/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha,Segunda Turma, DJe 18.5.2012; AgRg no AREsp 85.662/DF, Rel. Min.Humberto Martins,

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