MANDADO DE INJUN O
-CONCEITO
O mandado de injunção pode ser definido como um instrumento jurídico posto a disposição do cidadão ou de uma pessoa jurídica, como meio de se assegurar, coletiva ou individualmente, o exercício de um direito declarado pela Constituição, mas que, todavia, não é efetivamente gozado, visto que ainda pendente de norma infraconstitucional regulamentadora. Ou seja, trata-se de uma ação civil constitucional, no qual o detentor do direito assegurado pela Constituição postula em juízo a edição de norma regulamentadora que ainda não fora criada pelo órgão competente
-NATUREZA
‘“O mandado de injunção é ação constitucional de natureza mandamental, destinada a integrar a regra constitucional ressentida, em sua eficácia, pela ausência de norma que assegure a ela o vigor pleno”.
A única conclusão que se chega é que o mandado de injunção é ação constitucional de natureza mandamental.
-OBJETO
O mandado de injunção tem como objeto a solução de um caso concreto, algo individualmente considerado frente a um direito subjetivo que está impedido de ser gozado pela inércia do legislador, tanto que a Constituição faz menção à ausência de norma regulamentadora.
-REQUISITOS
Primeiramente, faz-se necessário analisar quais os requisitos necessários para se intentar o mandado de injunção. Basicamente temos três: - Direitos e liberdades constitucionais previstos em normas de eficácia limitada; - Ausência de norma regulamentadora para efetivar esses direitos, liberdades ou prerrogativas ligadas à nacionalidade, à soberania e à cidadania (Omissão do Poder Público); - Inviabilidade do exercício do direito, liberdade ou prerrogativa em virtude da falta de normatividade. O mandado de injunção pressupõe a presença do nexo de causalidade entre a omissão legislativa e a inviabilidade do exercício de um direito.
-ESPECIES
-DISCIPLINA LEGAL
O Mandado de Injunção toma por finalidades exigíveis e acionáveis os DIREITOS HUMANOS E SUAS LIBERDADES que a Constituição não