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Segundo a Lei 4.595/64 – Art. 17 – são consideradas instituições financeiras, para efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas e privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo Único => para efeitos desta Lei e da legislação em vigor equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.
Dividem-se em dois grandes grupos:
- Os intermediários financeiros (instituições financeiras monetárias) => são aqueles que emitem seus próprios passivos, ou seja, captam poupança diretamente do público por sua própria iniciativa e responsabilidade e, posteriormente, aplicam esses diretamente recursos junto às empresas, através de empréstimos e financiamentos. As instituições financeiras monetárias estão divididas em:
> Bancos Comerciais
> Bancos Cooperativos
> Cooperativas de Crédito
Bancos Comerciais:
Tem o objetivo de proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários para financiar a curto e médio prazos, o comércio, a industria, as empresas prestadoras de serviços e as pessoas físicas.
Os Bancos comerciais podem:
- Descontar títulos
- Realizar operações de abertura de crédito simples e/ou conta corrente
- Realizar operações especiais, inclusive de crédito rural, de câmbio e comércio internacional.
- Captar depósitos à vista e a prazo fixo, obter recursos junto às instituições oficiais para repasse aos clientes.
- Obter recursos externos para repasse.
- Efetuar a prestação de serviço.
Bancos Cooperativos:
Diferenciam-se dos demais, por terem como acionistas exclusivamente, as cooperativas de crédito.
- Atuação restrita às unidades