Mairidade Penal
No que se refere ao ponto de vista Constitucional, a inimputabilidade considerada como Cláusula Pétrea intriga os mais respeitáveis juristas sobre a necessidade da redução da maioridade penal. Para Damásio de Jesus, a redução da maioridade penal é possível, porque o que é clausula pétrea hoje pode não ser daqui 200 anos, e assim seus princípios mudam, a redução não esbarra em Cláusulas Pétreas e sim, na realidade do sistema prisional brasileiro.[13] Diversos projetos foram encaminhados ao Congresso Nacional, tema muito comentado na atualidade no intuito de que seja votada uma Emenda Constitucional favorável à mudança da maioridade. Em 29 de janeiro de 2011 – houve uma pesquisa realizada por um jornal de grande circulação no Brasil, onde foi abordado o tema em questão, um plebiscito sobre a maioridade penal concluiu-se que 233 deputados foram favoráveis a redução, e 166 deputados contra a redução.[14]
Evidenciando que alguns adolescentes que praticam tais ações fiquem a disposição da justiça e em pouco tempo posto em liberdade, gera uma sensação de impunidade. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ Excelentíssimo Senhor Nilson Naves sugeriu, que a discussão sobre a maioridade em 18 anos fosse retomada, e se resguardasse ao entendimento realizado em meados de 1979 onde:[15]
“O código de menores criado em 10 de outubro de 1979 - admitia para o menor entre 16 e 18 anos o reconhecimento à prisão comum, com separação dos condenados adultos, quando, culpado de crime de natureza grave, fosse julgado pelo seu estado de perversão moral, criminalmente perigoso, sujeitando-se então, à pena por tempo indeterminado, sem exceder, porém o máximo legal (art. 71 da lei de Introdução ao Código Penal) modificou esse artigo, substituindo a prisão pela internação do menor em seção especial de escola de reforma. Por fim, segundo o Decreto lei 6.026 se um fato típico é pratico por menor de 14 anos, a autoridade policial o