maior idade
(I Parte)
Induvidosamente, há um desencontro entre a opinião pública e o direito vigente no país acerca do tema da maioridade penal. É o que se infere diante de pesquisas de opinião: em dezembro/2003, o CNT/Sensus indicava o percentual de 88,1%, enquanto a Folha de São Paulo, janeiro/2004, apontava 84% dos entrevistados que manifestaram favoráveis à redução da maioridade.
Temos de lembrar que a edição de leis para a convivência do homem é fruto da tradição da vida humana, apesar de elas não terem a virtude de acomodar a maldade do homem; os bons costumes certamente substituiriam as más leis, responsáveis pela petrificação de privilégios. Mas se faz parte do sistema legislar, devemos lembrar que, no
Brasil, temos a figura de leis que pegam e leis que não pegam.
A Constituição Federal, art. 228, o Código Penal, art. 27 e o Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 104, asseguram a maioridade penal somente aos 18 anos, enquanto lei mais recente, o Código Civil de 2002, reduziu para 16 anos a maioridade civil; a lei eleitoral e a própria Constituição asseguraram a maioridade política a partir dos 16 anos, quando permitem aos jovens, nessa idade, escolher seus governantes.
O primeiro Código Penal brasileiro, o Código Imperial de 1830, fixava a maioridade penal em 14 anos; o advento da República provocou a edição do Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, através do Decreto n. 847, de
11/10/1890, que estabelecia não serem criminosos “os menores de 9 anos completos;” e “os maiores de 9 anos e menores de 14, que obrarem sem discernimento”. O Código de Menores de 12/10/1927, Decreto n. 17.943-A, conhecido por Código Mello Matos, assegurava inimputabilidade para o infrator que tivesse até 14 anos; acima dessa idade e menos de 18 anos aplicavam-se as disposições da nova lei, utilizando-se o critério biopsicológico.
O Código de 1940, na exposição de motivos esclarecia que “não cuida o projeto dos imaturos (menores de 18