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Heleno Fragoso
Meio é o instrumento de que se serve o agente para a prática da ação delituosa; modo de execução é a forma da conduta. Cf. Fragoso, Lições, PE I, n.° 12.
Os meios que qualificam o homicídio são os que envolvem dissímulação, crueldade ou perigo de maior dano. Entre os primeiros, destaca-se o veneno.
O envenenamento é uma das hipóteses clássicas do crime de homicídio, particularmente temida no passado, tanto pela forma insidiosa com que era e ainda é praticado, como pela dificuldade de prova e punição de agente. Já o direito romano punia mais gravemente o homicídio cometido por veneno, do que o praticado com arma (Codex,
9, I, 18: plus est hominem extinguere veneno, quam occidere gladio). Nossas Ordenações do Reino previam especificamente a hipótese de envenenamento: "E toda a pessoa, que a outra der peçonha para a matar, ou lha mandar dar, posto que de tomar a peçonha se não siga morte, morra morte natural" (L. V, tít. 35, § 2). Punia, assim, a tentativa como crime consumado, seguindo a tradição romana. O CEP francês, de 1810 (art. 301), punia também com a morte o simples atentado à vida por meio de veneno (par l'effect de substances qui peuvent doner la mort plus ou moins promptement) , qualquer que fosse o resultado. O conceito de veneno é relativo. Várias substâncias podem ser remédio ou veneno, dependendo da quantidade ou modo utilizados. Entende-se por veneno qualquer substância mineral, vegetal ou animal que, introduzida no organismo, seja capaz de causar perigo de vida, dano à saúde ou morte, através de ação química, bioquímica ou mecânica. Veja-se a definição que apresentava o CP de 1890, art. 296, parágrafo único.
Não há porque restringir o conceito de veneno às substâncias capazes de ser absorvidas pelo organismo. Os venenos podem ser gasosos ou voláteis bem como substâncias de origem mineral, vegetal ou orgânica. São venenos os gases tóxicos, os ácidos e álcalis