Macroeconomia
Art 145- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Um dos principais corolários da forma de Estado em nosso país adotada, que é a forma federativa, é a existência — de diversas esferas políticas atuando coordenadamente em um mesmo território, conforme atribuições e competências rigidamente traçadas pelo próprio texto constitucional. Assim, coexistem harmonicamente, no Estado Federativo brasileiro, a União, os Estados, o Distrito Federal (DF) e os Municípios, como pessoas políticas isonômicas e autônomas, dotadas de competência legislativa plena, capazes, portanto, de editar atos normativos primários sobre as matérias a elas atribuídas pela Constituição. Podemos, de forma simplificada, definir competência tributária como a atribuição ou o poder, diretamente haurido da Constituição, para editar leis que abstratamente instituam tributos. Somente têm competência tributária, em nosso país, as pessoas que possuem capacidade para legislar, ou seja, as denominadas pessoas políticas ou entes federados: União, Estados, DF e Municípios.
Nenhuma outra pessoa jurídica possui competência tributária em nosso ordenamento, nem mesmo as autarquias, pessoas jurídicas de direito público com atribuições tipicamente estatais. O que pode ocorrer é que algumas autarquias, como é exemplo o INSS, recebam da pessoa política que detém a competência tributária (no caso do INSS quem detém a competência relativa às contribuições que ele administra é a União), por outorga, atribuições relativas à arrecadação e fiscalização de tributos, bem como à execução de atos normativos em matéria tributária e prerrogativas processuais. A