Macro Economia
ASPECTOS TRIBUTÁRIOS - IMPORTAÇÃO
ESTUDO DE CASO HIPOTÉTICO – IMPORTAÇÃO DE CALÇADOS
CENA 1 - INFORMAÇÕES:
1-DUMPING
DECRETO Nº 1.602, DE 23 DE AGOSTO DE 1995. – Regulamenta as normas que disciplinam os procedimentos administrativos, relativos à aplicação de medidas antidumping.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição e tendo em vista o disposto no Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT/1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e na Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, na parte que dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping,
DECRETA: - Art. 1º Poderão ser aplicados direitos antidumping quando a importação de produtos primários e não primários objeto de dumping cause dano à indústria doméstica.
§ 1º Os direitos antidumping serão aplicados de acordo com as investigações abertas e conduzidas segundo o disposto neste Decreto.
§ 2º Em cumprimento ao disposto no Parágrafo 5 do Artigo VI do GATT/1994, a importação de um produto não poderá estar sujeita, simultaneamente, à aplicação de direito antidumping e de direito compensatório, de que trata o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias do GATT/1994.
DA COBRANÇA - Art. 48. Quando um direito antidumping for aplicado sobre um produto, este será cobrado, independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à sua importação, nos valores a cada ano, sem discriminação, sobre todas as importações do produto que tenham sido consideradas como efetuadas a preços de dumping e danosas à indústria doméstica, qualquer que seja sua procedência
2-TAXA FISCAL
Portaria nº 6/99 - Dispõe sobre a Fixação das Taxas de Câmbio para Efeito de Cálculo dos Tributos Incidentes na Importação.
O Ministro de