Defeitos do Negocio Juridico
A vontade é a mola propulsora dos atos e dos negócios jurídicos. Essa vontade deve ser manifesta ou declarada de forma idônea para que o ato tenha vida normal na atividade jurídica e no universo negocial . Se essa vontade não corresponder ao desejo do agente o negocio jurídico torna-se suscetível de nulidade ou anulabilidade.
Quando a vontade em ao menos se manifesta quando é totalmente tolhida não se pode nem mesmo se falar em existência do negocio jurídico. O negocio jurídico será inexistente por lhe faltar o requisito essencial. Quando porém a vontade é declarada com vício ou defeito que torna mal dirigida mal externada estamos na maioria das vezes no campo do negocio jurídico ou ato anulável isto é o negocio terá vida jurídica somente até que poriniciativa de qualquer prejudicado seja pedida sua anulação.
Embora o legislador equipara nos seus efeitos, tanto o erro quanto a ignorância, tratam-se de institutos diferentes, pois, conforme nos ensina Washington de Barros Monteiro, “Ignorância é o completo desconhecimento acerca de um objeto. Erro é a noção falsa a respeito desse mesmo objeto ou de determinada pessoa”. (2009, p. 234).
Caracteriza-se o erro quando o autor da declaração a emitiu enganosamente ou por ignorância da realidade, entretanto, de maneira espontânea, de forma que o vício incidirá sobre o próprio consentimento, que naturalmente seria manifestado de maneira diversa se o declarante tivesse pleno conhecimento das circunstâncias do negócio.
“O erro deriva de um equívoco da própria vítima, sem que a outra parte tenha concorrido para isso”. (DINIZ, 2009, p. 475).
Entretanto, conforme assevera Sílvio Rodrigues (2007), não é todo e qualquer erro que a Lei admite como causa de anulabilidade, é mister que o erro seja substancial, que seja escusável e que seja conhecido ou pelo menos possível de ser conhecido pelo outro contratante, de forma que se for mero erro acidental, não restará margem para ação anulatória.