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PAULO IAGO NEGREIROS DE ARAÚJO, já qualificado nos autos da respectiva AÇÃO PENAL, promovida pela Justiça Pública, por intermédio do Ministério Público Estadual, neste R. Juízo vem com o devido acatamento e respeito, na presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu Advogado signatário, que esta subscreve, em DEFESA PRELIMINAR para dizer que, “data venia” não concorda com os termos da denúncia subscrita em autos anteriores, porém, ao tempo que requer seja julgada improcedente a denúncia absolvendo sumariamente o réu pelas razões assacadas.
DOS FATOS E DO DIREITO. Tal afirmação se faz contraditória porque na peça inaugural, o denunciado fora acusado por fatos em que o mesmo alega não estar incluso, descrito genericamente, sem qualquer respaldo fático, o que viabiliza a sua defesa, não restringindo o seu direito constitucionalmente garantido da ampla defesa. O requerente alega como já citado em autos anteriores que não possuía nenhum tipo entorpecente ou se quer alguma droga ilícita, e pelo fato anteposto pelo mesmo, outros sujeitos estariam presentes antes da abordagem. O mesmo confirma que as 8 (oito) “porções de cocaína”(Substancia entorpecente esta relacionada na lista F-1 de uso proscrito em todo território Nacional, de acordo com a RESOLUÇÃO RDC Nº 13 DA ANVISA/MS, DE 26/03/2010, REPUBLICADA NO DOU DE 01/02/1999, por ser capaz de determinar dependência física ou psíquica), pesando 12,50g (doze gramas e cinqüenta centigramas), encontradas pelos Policiais Militares que estavam de patrulhamento na Rua Fonte Nova no bairro da Conquista na comarca de Rio Branco/AC, que em um momento de ato duvidoso abordaram o requerente, que afirmou não ser de seu domínio/uso, e sim dos mesmo sujeitos (citados anteriormente), que por sua versão jogou as drogas em um