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No dia 27 de julho de 2012 foi publicada a Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1661 que definiu as normas para o cadastro e registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades relacionadas na Lei nº 14.309/2002, na Lei nº 10.173/1990 e o Decreto Estadual nº 43.710/2004. De acordo com a legislação, são obrigadas ao registro e à renovação anual do cadastro ou registro junto ao órgão ambiental, as pessoas físicas e jurídicas que explorem, produzam, utilizem, consumam, transformem, industrializem, comercializem, beneficiem ou armazenem, no Estado de Minas Gerais, sob qualquer forma, produtos e subprodutos da flora nativa e plantada, bem como os prestadores de serviço que utilizem tratores de esteira e similares, e os que utilizem, comercializem ou portem motosserras, na forma da lei. A pessoa física ou jurídica estabelecida em outra unidade da Federação e que exerça as atividades acima mencionadas com uso de produtos florestais in natura de essência nativa ou carvão vegetal adquiridos no Estado de Minas Gerais, fica obrigada ao registro e à renovação anual do cadastro/registro. Ficam isentos do registro junto ao órgão ambiental: A pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para uso doméstico, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local; A pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para trabalhos artesanais, tais como fabricação e reforma de móveis de madeira, artigos de colchoaria, estofados com emprego de madeira, cestos e outros objetos e artefatos, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local; As pessoas físicas que desenvolvam atividades de extração dos produtos da flora descritos, em suas propriedades, respeitadas as seguintes limitações: até 200 m3/ano de essências nativas e até 300 m3/ano de essências exóticas.