Lucro real por estimativa
Para a pessoa jurídica que optar pela tributação do imposto de renda com base no lucro real, em substituição a apuração trimestral, poderá optar pela apuração mensal, do imposto por estimativa, ficando obrigada à apuração do lucro real anual-mente, em 31 de dezembro de cada ano, ou por ocasião de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades.
A opção pelo pagamento mensal é considerada exercida com o pagamento do mês de janeiro (ou do mês de início da atividade), com vencimento no último dia útil do mês subseqüente. Feita a opção pelo pagamento mensal, esta implica por si só na obrigatoriedade de apuração anual do lucro real, e da contribuição social com observância nas mesmas normas.
Optando pelo pagamento mensal do imposto de renda por estimativa, a pessoa jurídica poderá levantar balanços ou balancetes periódicos para suspender o pagamento do imposto, relativamente ao mês em que o valor do imposto devido, inclusive o adicional, for igual ou inferior à soma do imposto pago, nos meses anteriores do mesmo ano-calendário, ou reduzir o valor do imposto a pagar no montante correspondente à diferença positiva entre o imposto devido e a soma do imposto pago, nos meses anteriores do mesmo ano-calendário.
O pagamento do imposto relativo ao mês de janeiro, também poderá ser suspenso ou reduzido, caso tenha sido apurado prejuízo fiscal ou o imposto calculado sobre o lucro real (balanço ou balancete) tenha sido inferior ao calculado por estimativa.
Os balanços ou balancetes mensais levantados para suspensão ou redução do imposto de renda devem ser apurados cumulativamente abrangendo o período de 1° de janeiro