Lucro presumido
É uma forma de tributação onde se usa como base de cálculo do imposto, o valor apurado mediante a aplicação de um determinado percentual sobre a receita bruta.
Quais as pessoas jurídicas que podem optar pelo ingresso no regime do lucro presumido?
Podem optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas, não obrigadas à apuração do lucro real, cuja receita bruta total, no ano-calendário imediatamente anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 ou ao limite proporcional de R$ 4.000.000,00 multiplicados pelo número de meses de atividade no ano, se inferior a 12 (Lei nº 9.718/1998, art. 14, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, art. 46).
Quem não pode optar pelo regime do lucro presumido, ainda que preenchendo o requisito relativo ao limite máximo de receita bruta?
São aquelas pessoas jurídicas que, por determinação legal (RIR/99, art. 246 e Lei nº 9.718/98, art. 14, com redação dada pela Lei n º 10.637/2002, art. 46), estão obrigadas à apuração do lucro real, a seguir:
I –Pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
II - Pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
III - Pessoas jurídicas que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda, calculados com base no lucro da exploração;
IV - Pessoas jurídicas que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado o recolhimento mensal com base em estimativa;
V - Pessoas