Lucro da exploração
O que é o Lucro da Exploração.
É o lucro das atividades relativas aos setores ou empreendimentos objetos de incentivo fiscal ou de tributação favorecida.
Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período de apuração, antes de deduzida a provisão para o imposto de renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores: (Decreto - lei no 1.598, de 1977, art. 19, e Lei no 7.959, de 1989, art. 2o):
a) a parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras;
b) os rendimentos e prejuízos das participações societárias;
c) os resultados não operacionais;
d) os resultados obtidos em operações realizadas no exterior;
e) os baixados na conta de reserva de reavaliação, nos casos em que o valor realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de:
- receita não operacional;
- patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de apuração.
f) a reserva especial (art. 2o da Lei no 8.200, de 1991) computada para determinação do lucro real em razão da realização de bens ou direitos mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título;
g) a parcela do lucro inflacionário apurado na fase pré-operacional, realizado a partir do período em que o empreendimento instalado na área de atuação das extintas SUDENE ou Sudam, entrar em fase de operação;
h) os tributos e contribuições com exigibilidade suspensa, na forma dos incisos II a IV do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), adicionados ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real.
NOTAS:
§1o Será adicionada ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro da exploração, a CSLL devida, relativa ao período de apuração. (MP no 2.158-35, art. 23).
§2o Na hipótese do inciso VIII, as importâncias acrescidas, controladas na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real -