Lucro arbitrado - contabilidade
* Pessoas Jurídicas que não conseguirem atender às condições exigidas para serem optantes pelos sistemas de tributação pelo Lucro Real, Lucro Presumido ou pelo SIMPLES, são obrigadas a utilizar o sistema de tributação pelo LUCRO ARBITRADO.
Seu funcionamento é o mesmo do Lucro Presumido: possui apuração trimestral, à alíquota de 15%, com acréscimo de mais 10% para lucros superiores a R$ 60 mil no trimestre. O que mudam são os valores do lucro, que estão dispostos no quadro abaixo:
Nota: - A base de cálculo da CSLL para as empresas tributadas com base no lucro presumido, arbitrado e microempresas corresponde:
- até dezembro/95 - 10% da receita bruta do período de apuração (§ 2º do art. 2º da Lei nº 7.689/88)
- a partir de janeiro/96 - 12% da receita bruta a qual são acrescidos demais rendimentos e ganhos de capital (art. 20 da Lei nº 9.249/95)
- a partir de setembro/2003, a base de cálculo da contrubuição social sobre o lucro líquido correspondente a 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades, relacionadas abaixo (art. 22 da lei nº 10.684/2003):
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares, transporte de cargas e passageiros.
b) intermediações de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de acessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
e) serviços de profissão regulamentada;
f) construção por administração ou por empreitada, com fornecimento unicamente de mão-de-obra.
Além disto, o empregador também é obrigado a reter, na fonte, o IRPF dos colaboradores, segundo as seguintes faixas: