LUCIELLEN
Curso: Direito
1º Período
Professora: Vera L. Rodrigues
Disciplina: Economia
Aluno (a): Luciellen A. Ferreira
Turno:
[ ] Manhã [ X ] Noite
Data: 22/04/ 2015.
DIREITO ECONÔMICO
Partindo-se da prerrogativa de Leonardo Vizeu Figueiredo, não se pode tecer definições a respeito de Direito, economia sem antes ter uma noção preliminar do campo econômico e as ideais do liberalismo tecidas por Adam Smith, as quais predispõe a busca de interesses individuais aliadas as necessidades coletivas aderindo as ideias do liberalismo econômico.
No liberalismo econômico o estado não deveria intervir nas relações econômicas que existem entre indivíduos, classes ou nações. O liberalismo defende o livre uso, da parte de cada indivíduo ou membro de uma sociedade, de sua propriedade, sendo partidário da livre-empresa, em oposição ao socialismo e ao dirigismo.
Para Smith, não eram necessárias intervenções na economia, visto que o próprio mercado dispunha de mecanismos próprios de regulamentação da mesma: a chamada “mão invisível”, que seria responsável por trazer benefícios para toda a sociedade, além de promover a evolução generalizada. Os liberalistas defendiam a livre concorrência e a lei da oferta e da procura. A partir destes pressupostos a economia passa a ser vista como ciência.
Na interpretação da teoria da mão invisível cabe ressaltar que todos aplicam o seu capital para que ele renda o máximo possível. A pessoa ao fazer isto não tem em conta o interesse geral da comunidade, mas sim o seu próprio interesse, neste sentido é egoísta. O que Adam Smith defendia é que ao promover o interesse pessoal, o indivíduo acaba por ajudar a perpetuação do interesse geral e coletivo.
Para o autor, a reunião de pessoas em prol do atendimento de suas necessidades comuns teria se originado do conceito de polis no qual a arte de administrar deveria vislumbrar os interesses coletivos, com o intuito de estabelecer normas, permeadas de