REsp Viola O De Dispositivo De Lei Federal Arbitramento De Aluguel C Njuge Sobrevivente Direito Real De Habita O Vig Ncia De Lei Anterior

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBAGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Embargos de Declaração n.º 9251111-08.2008.8.26.0000/50000
2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
Processo de origem n.º 583.00.2005.096347-4
4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital/SP

JOÃO PAULO DE BARROS, pela Defensoria Pública, nos autos do recurso em epígrafe, interposto em face de ESTHER ANTUNES BARROS E OUTRAS, não se conformando com o v. acórdão, vem, com a prerrogativa legal do prazo em dobro, interpor RECURSO ESPECIAL, consubstanciado nas razões anexas, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República.
Requer-se, pois, seu recebimento e remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para apreciação e reforma da decisão colegiada, independentemente do pagamento de despesas, por ser o recorrente beneficiário da Justiça Gratuita.
São Paulo, 05 de julho de 2013.

BETÂNIA D. F. BONFÁ
Defensora Pública
(1ª Defensoria Pública da Unidade Cível Central)

Recorrente: JOÃO PAULO DE BARROS
Recorridas: ESTHER ANTUNES BARROS, ROSA MARIA BARROS E SILVIA MARIA BARROS

RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL

Egrégio Tribunal, Colenda Turma, Ilustres Ministros.

I – DO CABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO e DA TEMPESTIVIDADE

O cabimento do presente recurso especial decorre da sua perfeita adequação à hipótese disciplinada na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, na medida em que interposto em face de acórdão proferido em última instância pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo teor constitui manifesta afronta à lei federal, mais especificamente aos artigos 1611, § 2º, e 1577 do CC/16.
Considerando que a Defensoria Pública foi intimada do v. acórdão dos embargos de declaração em 05/06/2013, e que a instituição goza da prerrogativa legal da contagem dos prazos em dobro, conforme o previsto no art. 5º, § 5º, Lei 1060/50, c.c. art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94, o

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