LRF-Lei Responabilidade Fiscal
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Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (excertos)Lei Complementar 101/00 – Artigo 1º
XXII
DOU 05.05.2000[260]
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1º. A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes
de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de
metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e
condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com
pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 2º. As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3º. Nas referências:
I.
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: marca página
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
[260] Versão compilada a partir da publicação de 05.05.2000 até a Lei Complementar 131, de
27.05.2009.
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Lei Complementar 101/00 – Artigo 1º, 15 e 16
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
II.
a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III. a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de
Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas