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Art. 135 do Código Penal.
Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo de vida; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único.
A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
De dever moral a dever jurídico
O sujeito deve prestar socorro sempre que se depare com alguém em perigo, quando isto, claro, não importar em risco pessoal.
Havendo risco, ele ainda terá o dever alternativo de pedir o auxílio de autoridade pública. Assim, conforme o caso concreto, se não for possível prestar socorro direta e pessoalmente, deve-se buscar a providência da autoridade. Não se exige atitude heróica por parte do agente, considerando-se apenas que a opção de prestar ou de pedir socorro esteja, de fato, ao seu alcance. Neste último caso é que a omissão de socorro será punível. Mais um detalhe: se mais de uma pessoa encontra outra em situação de perigo, todas estarão obrigadas a prestar socorro, e todas cometerão crime caso se abstenham de socorrer. Se apenas uma delas prestar a assistência devida, de forma eficiente, eximirá as demais que se omitiram. OMISSÃO DE SOCORRO
No trânsito
A omissão de socorro no trânsito é tratada especificamente no art. 304 do Código Nacional de Trânsito (Lei 9.503/1997), prevendo-se detenção de seis meses a um ano, ou multa, para o condutor de veículo que deixar, por ocasião de acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou que não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública. A penalidade será aplicada mesmo que a omissão de socorro tenha sido suprida por outras pessoas.
Homicídio Culposo no Trânsito
No caso de