lol eu sei que o trabalho é bom
Diário da República, 2.ª série — N.º 10 — 15 de janeiro de 2014
PARTE C
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Gabinete da Ministra
Despacho n.º 706-A/2014
Em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, diploma quadro do regime de retenção na fonte em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), são aprovadas as tabelas de retenção na fonte, bem como as taxas de juro a que se referem os artigos 14.º e 16.º daquele diploma legal.
As tabelas agora aprovadas mantêm as mesmas taxas de retenção na fonte aprovadas pelo Despacho n.º 796-B/2013, de 14 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 39/2013, de
21 de junho, uma vez que os elementos do Código do IRS a ter em conta para efeitos do apuramento do imposto a reter não foram alterados para 2014.
Assim:
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 42/91, de
22 de janeiro, a Ministra de Estado e das Finanças determina o seguinte: 1 — São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2014:
a) Tabelas de retenção n.º I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto nos artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de
22 de janeiro;
b) Tabelas de retenção n.º IV (não casado), V (casado, único titular) e VI (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, tomando-se igualmente em consideração os artigos 2.º, 2.º-A e 3.º do mesmo diploma;
c) Tabela de retenção n.º VII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de
22 de janeiro;
d) Tabela de