Locação
2) Sim; O contrato de locação por tempo indeterminado pode ser extinto pelo locatário através da denúncia:
“Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência mínima de trinta dias.”
3) Lei 8.245/91. Art. 6º, “Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição.”.
4) Segundo o Código Civil, as hipóteses de desfazimento da locação são: O mútuo acordo; A prática de infração legal ou contratual; O inadimplemento do aluguel e demais encargos; A necessidade de realizar reparos urgentes por determinação do Poder Público; A extinção do contrato de trabalho que tenha motivado a locação; Retomada própria (para uso);
5) Toda a regulamentação das Ações de Despejo encontra-se na Lei 8.245/91, entre os artigos 58 e 66. O procedimento é o rito ordinário, o foro competente é o do local do imóvel ou outro convencionado pelas partes.
6) Sim, mas apenas como exceção à regra, pois normalmente elas devem seguir o rito ordinário. Sendo apenas aquelas que o legislador, no art. 3º, III, da Lei 9.099/95, considerou como “causa cível de menor complexidade”, ou seja, as ações de despejo que têm um fundamento específico – a retomada para uso próprio. O procedimento sumaríssimo, assim entendido como aquele aplicável às causas compreendidas na competência dos Juizados Especiais, só pode ser aplicado a este tipo de ação de despejo. Não só