lição 3 dimitri
Universidade do Extremo Sul catarinense- UNESC
Curso de Direito
Disciplina – Introdução ao Estudo do Direito
01/09/2014
Lição 3: Direito e Moral
A moral define-se como o conjunto de convicções de uma pessoa, grupo ou até uma sociedade sobre o bem e o mal. A moral pode decorrer da vontade de Deus, da necessidade do convívio social, da reflexão humana sobre o justo.
A moral orienta o comportamento do cidadão no convívio social, a fazer o bem e evitar o mal. A sociedade as utiliza para avaliar a conduta dos indivíduos, que é aprova ou não, a partir dos valores morais daquela sociedade.
Podemos diferenciar moral do direito a partir de 5 elementos:
1- Finalidade
As regras morais visam o aperfeiçoamento do indivíduo, já as normas jurídicas, apenas visam o convívio social. Por essa razão as regras morais regulam principalmente a conduta interna da pessoa, e do direito regula o comportamento externo, não pelos motivos da ação humana ou pelo pensamento.
2- Fonte e critério de reconhecimento
A fonte da moral são as convicções dos membros da sociedade, ou os mandamentos de uma autoridade (religião, razão). O critério de reconhecimento de um mandamento que é moralmente imposto, é a aceitação por um grupo de pessoas.
No direito sua única fonte é o estado, sua avaliação é única e objetiva. Sua fonte são os códigos escritos.
3- Tipos de sanções
As sanções morais não podem ser aplicadas por meio de coerção. A moral pressupõe a vontade da pessoa de agir de determinada forma, portanto são difusas e informais. Por outro lado as sanções jurídicas são fixas e formais e se for necessário aplicam-se por meio de coação física.
4- Conteúdo
As regras morais diferenciam-se das jurídicas. Há regras morais que não se encontram no direito e normas jurídicas que são moralmente indiferentes. O objetivo da moral é indicar as condutas adequadas, já o do direito é a preservação da ordem de