Livro
O objeto do direito processual civil dedica-se ao estudo das normas jurídicas que regem a atividade jurisdicional, isto é, do Poder Judiciário, voltada à resolução de conflitos intersubjetivos. É, por isso mesmo, ramo do “direito público”.
Entretanto, não são todos os conflitos que são resolvidos no manto do Poder Judiciário, pois existem outras formas de resolução de conflitos, que não são regidas pelo processo civil. Assim, para identificarmos o objeto de estudo do processo civil é preciso diferenciá-lo das demais formas de composição de conflitos.
A norma de conduta a todos dirigida é a chamada norma agendi, o direito objetivo, enquanto o direito subjetivo, a facultas agendi, é a possibilidade de buscar a aplicação da norma em caso de violação do direito objetivo.
Uma vez infringida a norma de conduta jurídica, nasce o conflito e nem todo conflito será deduzido em juízo. O sistema de solução de conflitos constitui um conjunto de meios e de formas de que o ordenamento jurídico é dotado para colocar fim às controvérsias em geral. O conflito, portanto, antecede a lide.
A lide é o conflito levado à juízo, nos termos carneluttiano, por meio do instrumento processo na busca da prestação jurisdicional.
Nessa esteira, tem tomado força os meios alternativos de solução de conflitos, os quais não se utilizam do Poder Judiciário na sua função jurisdicional, mas são de máxima importância, uma vez que a finalidade é a pacificação social, tal qual a do processo civil.
• Conceito de conflito
Para Dinamarco, Conflito é a situação existente entre duas ou mais pessoas ou grupos, caracterizada pela pretensão a um bem ou situação da vida e impossibilitado de obtê-lo – seja porque negada por quem poderia dá-lo, seja porque a lei impõe que só possa ser obtido por via judicial. Essa situação chama-se conflito, porque significa sempre o choque entre dois ou mais sujeitos, como causa da necessidade do