Livro de Pratica
Previsão legal: 1093 a 1096 do CC e Lei n. 5764/71 (alterada pela Lei nº 7.231/84) e 997 a 1038.
Obs.: É um tipo especial de sociedade simples (art. 982, parágrafo único), sendo que qualquer que seja seu objeto, ela sempre será considerada como sociedade simples e não empresária.
Obs.: Nas lacunas da legislação especial (Lei 5.764/71) devem ser aplicadas as normas que regem a sociedade simples (art. 997 a 1.038), desde que respeitadas as características peculiares da sociedade cooperativa definidas no art. 1.094 do Código Civil.
Conceito (art. 3º da Lei 5764/71): “Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum sem objetivo de lucro.”
Obs.: Distinção dos conceitos de sociedade (art. 981) e de sociedade cooperativa: o objetivo de lucro. (cooperativa não tem lucro, tem sobra).
Obs.: A pessoa jurídica poderá ingressar nas sociedades cooperativas? Sim, de forma excepcional, sendo que, para ingressar em uma cooperativa, a pessoa jurídica deverá ter por objeto as mesmas atividades econômicas que os demais associados pessoas físicas (ou atividades correlatas). E, também podem ser admitidas nas cooperativas, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (Lei n o 5.764, de 1971, art. 6 o , inciso I).
Obs.: Quais as pessoas jurídicas que têm seu ingresso permitido nas sociedades cooperativas?
Em situações específicas, é possível o ingresso de pessoa jurídica nas sociedades cooperativas de pescas e nas cooperativas constituídas por produtores rurais ou extrativistas que pratique as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas.
Exemplo: As microempresas rurais, os clubes de jovens rurais e os consórcios e condomínios agropecuários que praticarem agricultura, pecuária ou extração, desde que não operem no mesmo campo econômico das cooperativas.
Obs.: Ressalte-se que