livro de paulo nader
Nas sociedades capitalistas, onde o poder está nas mãos de uma minoria (os detentores do capital e seus representantes), a lei tem basicamente duas funções: manter coesas as forças que estão no mando e determinar a subordinação daqueles que sofrem a opressão (a maioria trabalhadora).
O Legislativo elabora as leis; estas não refletem necessariamente o direito, mas sim a ideologia da classe politicamente dominante’. Ou, como quer Marx: ‘O direito é a vontade, feita lei, da classe dominante, que, através de seus próprios postulados ideológicos, pretende considerá-lo como expressão aproximativa da justiça eterna’
Poder-se-á argumentar que nem todas as leis na sociedade capitalista servem de instrumento de opressão da classe majoritária e que várias são promulgadas no interesse do oprimido. Mas isso não ocorre por espírito de benemerência dos que estão no poder: ou são fruto de luta dos oprimidos; ou servem como válvula de escape à pressão social (concede no periférico para manter no essencial.
Cumpre, pois, destruir o mito de neutralidade da lei. Ela é definitivamente comprometida com aqueles que estão no poder. Pode estar ou a serviço da maioria, se estes conquistarem o poder político, ou a serviço da minoria, se estes o conquistarem.
Mas quando vêm leis a serviço do oprimido (ver CF, art. 165: I, que garante ao trabalhador salário capaz de satisfazer as necessidades dele e de sua família; XV, que Ihe reconhece direito a assistência sanitária, hospitalar e médica preventiva; A lei. O juíz. O justo/137 XVIII, que determina a existência de colônias de férias e clínicas de repouso; art. 176, a educação é direito de todos; art. 160, Ill, é reconhecida a função social da propriedade; art. 153, § 14, é assegurado respeito ao presidiário), ainda assim de nada servem, porquanto não são aplicadas. Fechner já dizia: ‘Somente para os desafortunados é que a ordem jurídica se torna problemática.
A lei merece ser vista com