livramento
PEDRO MATIAS, nascido em 25/09/1990, natural de Penápolis – SP, filho de Romeu Araújo Matias e Maria Santos Matias, recolhido na Agência Prisional de Goiás, por sua advogada infra-assinada, inscrita na OAB/GO, sob nº 498578, com escritório situado na Avenida A, Ed. Empire, sala 301, em Goiânia, onde recebe intimações, vem a ilustre presença de Vossa Excelência requerer o seu
LIVRAMENTO CONDICIONAL
com fundamento no art. 83 e seus incisos, do Código Penal, para o que passa a expor o quanto segue:
O requerente foi denunciado e posteriormente condenado nos Autos de Ação Penal sob nº 2009100587, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias de multa, como incurso nas sanções do art. 155 "caput" do Código Penal, em regime fechado, cuja sentença teve sua execução iniciada no dia 20 de Agosto de 2009, conforme se comprova pelo Atestado de Permanência Carcerária em anexo.
Atualmente, já passados 3 (três) anos, desde a prisão do requerente, tendo em vista que o mesmo foi preso em 20/08/2009, tendo cumprido mais da metade da pena, regular e satisfatoriamente as condições impostas, conforme se infere da informação fornecida pela autoridade policial, ou seja, vem mantendo bom comportamento carcerário. (doc. em anexo).
Prevê o art. 83 do CP, a concessão do LIVRAMENTO CONDICIONAL mediante atendimento de requisitos de ordem objetiva e subjetiva.
A mais recente doutrina penal deixou de considerar o livramento condicional como incidente de execução para catalogá-lo como "benefício", quanto à forma e "medida penal alternativa de privação de liberdade", quanto ao conteúdo. entretanto, o livramento condicional continua não sendo um favor, mas um "direito subjetivo do sentenciado, desde que preenchidos os requisitos que a lei fixa para a concessão". (Celso Delmanto - C. P. Comentado).
Segundo a recente