Litisdenunciada Impugna O Contest
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EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA – PARANÁ.Autos nº. 562/2007
SONIA APARECIDA PIERASSO DE OLIVEIRA E OUTROS, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe de INDENIZAÇÃO, que movem em face de MTL TRANSPORTES LTDA., por seu procurador adiante assinado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, da Litisdenunciada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS pelos seguintes fatos e fundamentos.
I. PREJUDICIAL DE MÉRITO
Não assiste razão a Litisdenunciada Bradesco, pois o acidente ocorreu em 05 de maio de 2004 e a demanda foi proposta em 04 de maio de 2007, portanto dentro do prazo de três anos concedidos pelo Código Civil, em seu artigo 206, IX. Portanto o direito não está prescrito como alega a Litisdenunciada.
Diante do exposto, deve ser afastada a preliminar invocada.
II. DA CULPA E DO NEXO CAUSAL – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
A Litisdenuciada procura eximir-se de sua responsabilidade, argumentando que a vítima ingeriu bebida alcoólica antes de seu atropelamento, conforme laudo do IML.
O fato da vítima estar ou não alcoolizada não interfere necessariamente no resultado de sua morte. Se este raciocínio fosse verdadeiro todos os pedestres alcoolizados morreriam atropelados.
A vítima morreu em decorrência de uma ultrapassagem, sem os devidos cuidados, do motorista da empresa ré e não em decorrência de ter ingerido bebida alcoólica naquele dia.
III. QUANTO AOS DANOS MATERIAIS
A Litisdenunciada não nega a existência de cobertura securitária para tal pedido, afirmando que eventual condenação deva estar limitada ao contratado no seguro. Evidentemente que esta relação é entre a Seguradora Litisdenunciada e a Ré, pois o valor que porventura venha a ser arbitrado por danos materiais, não é atrelado à apólice.
Quanto à compensação pelo recebimento do seguro DPVAT não assiste