TG ED 5181 05 Em 18
Baseado na CLT
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Informações complementares na
SEÇÃO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO III
DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Questão 2
Art. 7º inciso XVI CF
A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente a duas, mediante acordo ou convenção escrito entre o empregado e empregador, ou mediante contrato coletivo de trabalho. A remuneração da hora extra será pelo menos, 50% superior à da hora normal. A lei permite mais duas, mas só para atender a necessidade imperiosa do empregador, porém não será permitido jornada diária superior a 12 horas.
Em regra, não é permitido trabalho extraordinário para menores (16 a 18 anos), a não ser em casos de força maior, assegurada sempre a remuneração adicional de 50% de horas extras.
Questão 3
Baseada na CLT, CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS ANUAIS
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
SEÇÃO I
DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos,