Liquidos inflamaveis
De
Líquidos inflamáveis
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DEFINIÇÃO DER ACORDO COM A NORMA 20.
20.1 Líquidos combustíveis.
20.1.1 Para efeito desta Norma Regulamentadora – NR fica definido “líquido combustível” como todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3ºC (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados).
20.1.1.1. O líquido combustível definido no item 20.1.1 é considerado líquido combustível da Classe III.
20.1.2 Os tanques de armazenagem de líquidos combustíveis serão construídos de aço ou de concreto, a menos que a característica do líquido requeira material especial, segundo normas técnicas oficiais vigentes no País. (120.001-1 / I3)
20.1.3 Todos os tanques de armazenamento de líquidos combustíveis, de superfície ou equipados com respiradouros de emergência, deverão ser localizados de acordo com a Tabela A. (120.002-0 / I3)
Tabelas A, B, C, D , E da NR 20
TABELA A CAPACIDADE DO TANQUE (litros) | DISTÂNCIA DO TANQUE À LINHA DE DIVISA DA PROPRIEDADE ADJACENTE | DISTÂNCIA MÍNIMA DO TANQUE ÀS VIAS PÚBLICAS | Acima d 250 até 1.000 | 1,5 m | 1,5 m | Acima d 1.001 até 2.800 | 3 m | 1,5 m | Acima d 2.801 até 45.000 | 4,5 m | 1,5 m | Acima d 45.001 até 110.000 | 6 m | 1,5 m | Acima d 110.001 até 200.000 | 6 m | 3 m | Acima d 200.001 até 400.000 | 15 m | 4,5 m | Acima d 400.001 até 2.000.000 | 25 m | 7,5 m | Acima d 2.000.001 até 4.000.000 | 30 m | 10,5 m | Acima d 4.000.001 até 7.500.000 | 30 m | 13,5 m | Acima d 7.500.001 até 10.000.000 | 50 m | 16,5 m | Acima d 10.000.001 ou mais | 52,5 m | 18 m |
TABELA B TIPO DE
TANQUE | PROTEÇÃO | DISTÂNCIA MÍNIMA DO
TANQUE À LINHA DE DIVISA
DA PROPRIEDADE ADJACENTE |