Liquida o e execu o resumo
1 – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA: Nem todas as sentenças que reconheçam alguma obrigação de pagar, são exequíveis de plano, sendo necessário tornar as mesmas líquidas. As sentenças condenatórias, via de regra, tornam certo apenas o débito (an debeatur), cabendo a liquidação a fixação do quanto devido (quantum debeatur). Mesmo sendo certo o pedido do reclamante, ainda assim, na prática há necessidade de se apurar os juros e a correção monetária incidente sobre o principal. Como a CLT não trata tudo da execução, impõe a aplicação subsidiária do CPC - art.879CLT. Não tem a sentença de liquidação natureza constitutiva, pois não cria, modifica ou extingue determinada relação, cfe § 1º do art. 879 CLT. Ela pode ser a) ilíquida: em que necessita ser liquidada, b) mista: em que parte é ilíquida e parte que precisa ser apurada e c) distinta: em que há condenação do autor e réu, como na reconvenção. CARTA SE SENTENÇA – nos casos de recurso em que não há efeito suspenso, o rcte pode pedir extração de carta de sentença, antes que subam os autos. As peças p formação da carta de sentença: autuação: capa (autuação), petição inicial e procurações das partes, contestação, sentença exequenda e despacho de recebimento do recurso. Havendo habilitação, tbém a sentença desta que julgou, e outras. O § 2º art. 896 CLT falava em 15 dias p extração da carta, mas tem outra redação atualmente, e é de costume a utilização do respectivo prazo, mas deve ser realizado mais rápido possível. CONDENAÇÃO ALTERNATIVA – a sentença deverá determinar como será cumprida a decisão. Ex. decisão que manda reintegrar ou o pagamento de indenização simples ou dobro. Mas não poderá obrigar o exequente a receber parte da condenação em determinada prestação e parte em outra (§ 1º art. 252 CC). Cabendo a escolha ao devedor ele deverá exercer em 10 dias ou prazo que lhe for determinado, e caso não o faça será devolvido ao credor (§ 1º do art 571 do CPC), e cabendo a este, deverá indicar