DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
A Audiência de Instrução e Julgamento A audiência de instrução e julgamento é o evento ápice da atividade de conhecimento na contemporaneidade e principal elo de subordinação da cognição ao princípio da oralidade. Nela se produz a prova oral, na presença das partes, de seus procuradores, do juiz e, se for o caso, do Ministério Público. A audiência é pública (art. 444), assim como em geral são os atos e autos do processo (art. 155). Se houver segredo de justiça, ela se realiza a portas fechadas. Na audiência, o juiz exerce o poder de polícia, ordenando (art. 445): a) que se mantenham a ordem e o decoro; b) que se retire quem se comportar inconvenientemente; c) o comparecimento de força policial, se necessário. Em relação a suas atribuições, o juiz (art. 446): a) dirige os trabalhos da audiência; b) procede direta e pessoalmente à coleta de prova; c) exorta advogados e Ministério Público para que discutam a causa com elevação e urbanidade. O aparte do advogado, quando depuser parte, perito, assistente ou testemunha, é condicionado à licença do juiz (art. 446, parágrafo único). A audiência pode ser adiada (art. 453): a) por convenção das partes, uma única vez; b) por impossibilidade justificada de comparecimento do perito, parte, testemunha ou advogado. A impossibilidade de comparecer à audiência, quando previamente identificada, deve ser provada até a abertura da audiência, sem o que haverá instrução (art. 453, § 1º). A impossibilidade imprevisível, obviamente, não está condicionada a tal exigência.
Se o advogado não comparece e não justifica sua ausência, o juiz dá seguimento à audiência, podendo, inclusive, dispensar a produção das provas requeridas pela parte representada pelo causídico ausente (art. 453, § 2º). Aquele que der causa ao adiamento da audiência responde pelo acréscimo de despesas (art. 453, § 3º).
Procedimento e Documentação No dia e