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C) trata-se de suspensão das ações e execuções em face do devedor quando deferido o processamento da recuperação judicial, de acordo com art. 6°, parágrafos 4° e 5° da lei 11.101/05. Que pode observa que em relação ao excesso de remissões é bem clara, preservando o direito dos credores prosseguirem com seus pleitos individuais passado o prazo de 180 da data que foi concedido o processamento da recuperação judicial. Em relação aos créditos trabalhista são suspensa na medida em que são suscitados os conflitos de competência, essa situação, é capaz de romper a indispensável igualdade que deve imperar entre os credores. Com este pensamento a necessidade de se aprovarem planos que se mostrem viáveis e exeqüíveis elaborados de forma reponsavel, sob pena de se prorrogar, com prejuízo especial dos credores trabalhistas. A consistência do plano de recuperação judicial é essencial para o sucesso da reorganização da empresa em crise, devendo opatar pela confiabilidade da recuperação para o interesse social e manutenção da atividade empresaria.
Entao o reconhecimento da competência parcial é justo.
A) Decretada a quebra, a Justiça do Trabalho é competente para definir o crédito trabalhista, que será, então, habilitado no juízo universal e atrativo da falência; excepcionalmente, porém, se os bens já estiverem em praça, a arrematação terá curso, mas o produto será transferido para o juízo falimentar. Precedentes. Eventual pedido de não repetição dos valores levantados na execução trabalhista deve ser formulado perante o juízo competente, na espécie, o juízo falimentar. para prosseguir com os atos da execução relativamente aos bens penhorados, e, quanto aos arrematados, deverá o produto da arrematação ultimada na Justiça do Trabalho ser encaminhado ao Juízo ora declarado competente. PODE SER ESSA resposta TBEM Os atos de execuçãotrabalhista devem ser praticados no Juízo Falimentar, mesmo que já realizada a penhora de bens no Juízo Trabalhista.