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CONCURSO DE PESSOAS – ART. 29 C.P.
Concurso de Pessoas: considera-se concurso de pessoas quando duas ou mais pessoas concorrem para a infração penal. É possível aqui a identificação a presença de duas figuras importantes e distintas: o autor e o partícipe. O primeiro, de acordo com a dogmática penal, pode ser entendido de forma restrita, ou seja, somente será o autor aquele que praticar o verbo nuclear do tipo, sendo considerado partícipe aquele
COD. PENAL Art. 29: Quem, de qualquer modo, concorre que de alguma forma colabora para a empreitada criminosa, sem, no para o crime incide nas penas para este cometidas, na entanto, praticar o verbo nuclear do tipo (em tese). medida de sua culpabilidade.
Para que se cometa um crime em concurso de pessoas, precisase de um pressuposto objetivo: pessoas. Não há como se cometer um crime em concurso de pessoas sem ter ao menos duas pessoas envolvidas no delito. Concurso de pessoas NÃO É FORMAÇÃO DE
QUADRILHA. Formação de quadrilha ocorre quando quatro ou mais pessoas, em associação permanente, mantém, organizam e executam vários crimes por longo período (Art. 288 (ver também Lei 12.850)). De acordo com o C.P.B., no Art. 29, é passivo de ser enquadrado em concurso de pessoas, quem de qualquer modo concorrer para o crime e a pena é aplicada de acordo com a participação de cada um no crime. O concurso de pessoas também tem a função de identificar quem é o autor e o partícipe do crime. Para os de incapazes ou de incapacidade relativa, é possível sim serem enquadrados em concurso de pessoas.
No CPB, os tipos penais tem verbo, ou seja, ação do sujeito que pratica o delito. Além da ação também podemos encontrar o crime de omissão. O autor será aquele que praticar o verbo nuclear ao tipo penal, os demais, serão partícipes. Se houver mais de um agente praticando o verbo nuclear do tipo penal, serão coautores. O tipo penal poderá ter mais de um verbo. Diferenciamos o