Linguagem
Os Direitos Fundamentais são direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado.
Sua história surge na criação do moderno Estado constitucional, que possui sua razão de ser na proteção da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais do homem. Portanto, tornam-se absolutamente necessários em todas as Constituições, para se consagrar o respeito à dignidade da pessoa humana, garantir a limitação do poder e visar o pleno desenvolvimento da personalidade humana.
Segundo Canotilho, os direitos fundamentais cumprem, a função de direitos de defesa dos cidadãos sob uma dupla perspectiva: (1) constituem, num plano jurídico-objectivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual; (2) implicam, num plano jurídico-subjectivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa) (Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1993. P.541. No mesmo sentido: BARILE, Paolo. Diritti dell’uomo e liberta fondamentali. Bolonha: Il Molino, 1984).
Após o reconhecimento e a inclusão dos direitos fundamentais nas primeiras Constituições, ocorreram várias transformações tanto no que diz respeito ao seu conteúdo, quanto à sua titularidade, eficácia e efetivação com o passar dos tempos, em virtude da evolução do Estado Liberal para o Estado de Direito, além de outros fatores. Surge então a necessidade de criar as chamadas dimensões dos direitos fundamentais. Fala-se na existência de três dimensões dos direitos fundamentais, havendo inclusive autores que defendam a existência de uma quarta, quinta e sexta dimensões.
A fase “pré-histórica” dos direitos fundamentais encontra sua influência na religião