O autor dá inicio ao capítulo sobre a hermenêutica e o sentido afirmando que a interpretação é uma atividade fundamental para a juridicidade, as práticas jurídicas, principalmente as práticas textuais, dependem da interpretação. A interpretação é um desafio que atinge todas as práticas jurídicas. Do ponto de vista semiótico, a interpretação está relacionada com a cognição, sendo, assim, parte integrante do processo de formação do discurso. Todo processo semiótico implica a prática da interpretação, uma vez que o ponto principal da teoria semiótica é a “detecção das relações imanentes à triangularidade polar da relação sígnica (signo/sentido/referente), e das demais injunções sistêmicas atinentes ao processo de produção de sentido”. O ponto de partida para o início da cadeia interpretativa é o texto, existem textos em que a complexidade de signos significa mais do que aquilo que individualmente significam. O texto não pode ser visto como um objeto estático, parado, acabado, ele permite modificações interpretativas e, consequentemente, permite sentidos. Um texto não possui um sentido único, ele é um “projeto-de-sentido” que, ao ser alvo da interpretação, sofre diversas variações e influências do indivíduo que o está interpretando. No entanto, o texto só funciona quando é usado pelo intérprete, ele deve manipular o texto com o objetivo de extrair-lhe sentidos. Apesar disso, quando um indivíduo forma o sentido de um texto, isso não é feito de maneira arbitrária, o intérprete deve agir livremente dentro dos limites de significância impostos pelo discurso. A norma jurídica se manifesta por meio do texto escrito, positivado, no entanto, deve-se lembrar que para a formação do processo judicial utiliza-se de textos orais (depoimento de testemunhas). Assim, deve-se levar em conta as diferenças entre a comunicação oral e a comunicação textual, usar diferentes chaves interpretativas para cada um destes tipos de comunicação. Os argumentos a respeito da interpretação