Lindc
A Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), Decreto-Lei nº. 4.657/1942, com a redação dada pela Lei nº. 12.376/2010, passou a ser denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Disciplina aplicação das leis em geral, descrevendo as linhas básicas da ordem jurídica. Exerce a função de lei geral por orientar acerca da obrigatoriedade, interpretação, integração e vigência da lei no tempo, e por traçar as diretrizes das relações de direito internacional privado.
Trata-se de legislação de caráter autônomo em relação ao Código Civil, dele não sendo parte integrante, constituindo, na verdade, um conjunto de normas sobre normas dirigido, no que couber, a todo o ordenamento jurídico brasileiro. Contêm normas de sobredireito, podendo ser considerada um Código de Normas, por ter a lei como tema central.
CAIU EM PROVA
O CESPE CONSIDEROU ERRADA
(CESPE - TRE/BA – Analista Judiciário – 2010) A LICC foi revogada pelo Código Civil de 2002.
A Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº. 4.657/1942) possui as seguintes características:
• É um conjunto de normas sobre normas (lex legum = lei das leis). • É também um Estatuto do Direito Internacional Privado; • Disciplina o direito intertemporal, para assegurar a certeza, segurança e estabilidade do ordenamento jurídico-positivo, preservando as situações consolidadas em que o interesse individual prevalece. • Contém critérios de hermenêutica jurídica. • Disciplina a garantia da eficácia global da ordem jurídica, não admitindo a ignorância da lei vigente, que a comprometeria.
Assim, o dispositivo que manda aplicar a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito aos casos omissos (art. 4º) aplica-se a todo o ordenamento jurídico, exceto ao direito penal e ao direito tributário, que contêm normas específicas a esse respeito.
Tem por funções regulamentar:
a) o início da