LIFO
FURTO –Art. 155
“Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Pena –Reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
Conceito: É o tipo penal que incrimina a conduta do agente que subtrai, sem violência ou grave ameaça, coisa alheia móvel.
Bem juridicamente tutelado: Imediatamente a posse e mediatamente a propriedade.
Ação Nuclear: É o verbo subtrair, que significa retirar, surrupiar, tiras às escondidas.
Elemento subjetivo: É o dolo, direcionado com o objetivo de subtraircoisa alheia móvel para si ou para outrem. Deve o agente subtrair acoisa com o objetivo de permanecer definitivamente com ela. Casocontrário, sendo o furto tão somente para utilização passageira,caracterizar-se-á o chamado “furto de uso”, que é penalmenteatípico.
Elemento normativo: coisa alheia.'Alheia' significa pertencente a alguém que não o sujeito ativo do crime. Não são alheias as coisas sem dono (resnullius),abandonadas (quando o dono renunciou a propriedade – resderelicta), perdidas e as coisas de uso comum. Subtrair coisa que lhe pertence não constitui crime. A apropriação de coisa perdida pode caracterizar apropriação indébita.
Motivo do Crime: É indiferente. É suficiente que a tenha subtraído, sabendo que é alheia, com a intenção de ficar com a coisa para si ou para outrem.
Ânimo de lucro: Está implícito no especial fim de agir “para si ou para outrem” oanimus lucrandi, isto é, o propósito de obter vantagem ilícita. Ausência desseanimus de obter vantagem ilícita, para si ou para outrem, no entanto, não afasta o crime de furto, por si só, pois a subtração poderá ter sido executada por mero capricho ou simples vingança.
Furto famélico: Quem furta para matar a própria fome ou a fome de seus familiares age em estado de necessidade. A situação, no entanto, deve ser grave,atual, inevitável, e não decorrer de culpa do sujeito ativo.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, exceto o proprietário e o possuidor.Subtrair coisa do