LICITAÇÃO E CONTRATOS
Segundo o art. 22 da referida lei, a modalidade a ser usada para obras e serviços de engenharia cujo montante seja superior a R$ 1.500.000,00 é a concorrência. Sendo assim, uma vez que o valor da obra citada é maior do que essa quantia, será utilizada essa modalidade
Já o art. 48 preceitua que sendo todos os licitantes ineptos ou todas as propostas desclassificadas, a administração pode fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação. Destarte, agiu-se corretamente ao se conceder prazo para a juntada de novos documentos de habilitação. Cumpre salientar que, mesmo que a incompatibilidade com o edital permanecesse, ainda sim seria possível a concessão de novo prazo para apresentação de novas propostas.
No entanto, em razão das chuvas, que provocaram o fechamento da ponte, a licitação tornou-se Dispensável, uma vez que se enquadra no art. 24, III, o qual preceitua que: Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.