contrato e licitação
1. Definições
Ato administrativo (ato jurídico-administrativo): "a declaração do Estado ou de quem lhe faça as vezes, expedida em nível inferior à lei - a título de cumpri-la - sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle de legitimidade por órgão jurisdicional" (Celso Antônio Bandeira de Melo). Exemplo: nomeação de um servidor público.
Fato administrativo (fato jurídico-administrativo): aquele que produz efeitos jurídicos no âmbito da Administração Pública mas independe da vontade humana. Exemplo: morte de um funcionário (que produz a vacância do cargo público).
Ato da administração: todo ato (em que a vontade humana é relevante) que produz efeitos jurídicos e é praticado no exercício da função administrativa. Exemplos: atos de direito privado e contratos administrativos.
2. Elementos, componentes ou requisitos
O tema está mergulhado em profundas divergências doutrinárias.
Destacamos a abordagem que decorre do disposto no art. 2o. da Lei n. 4.717, de 1965 (Lei da Ação Popular). Este dispositivo legal menciona os cinco elementos do ato administrativo: competência, forma, objeto, motivo e finalidade.
- sujeito: é aquele a quem a lei atribui poderes para a prática do ato, ou seja, que detém competência.
- Forma: o modo como a declaração do Estado se exterioriza.
- Objeto (ou conteúdo): é o efeito jurídico imediato produzido pelo ato. É aquilo enunciado ou prescrito.
- Motivo: são os pressupostos de fato (circunstâncias, acontecimentos) e de direito (norma jurídica) que fundamentam o ato. Não se confunde com motivação (a explicitação dos motivos).
- Finalidade: é o resultado buscado com a prática do ato. É o efeito jurídico mediato.
Por outro lado Celso Antônio Bandeira de Mello apresenta outra classificação com uma enumeração cientificamente precisa. Estabelece que os elementos ou requisitos (quanto à existência) são dois: conteúdo (ou objeto) e forma. Já os pressupostos (quanto à validade)