licitação publica- analise geral
1. Considerações Gerais :
1.1- Conceito: A doutrina conceitua licitação como um procedimento administrativo, de observância pelas entidades governamentais, em que, observada a igualdade entre os participantes, deve ser selecionada a melhor proposta dentre as apresentadas pelos interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, uma vez preenchidos os requisitos mínimos necessários ao bom cumprimento das obrigações a que eles se propõem.
Licitação traz ínsita a ideia de disputa isonômica ao fim da qual será selecionada a proposta mais vantajosa aos interesses da administração com vistas à celebração de um contrato administrativo, entre ela e o particular vencedor do certame, para a realização de obras, serviços, concessões, permissões, compras, alienações e locações.
1.2- Princípios:
Consoante o art. 3º., caput, da Lei 8.666/1993, as licitações destinam-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Esse artigo expressamente enumera os princípios básicos que regem o procedimento administrativo de licitação, especialmente o julgamento das propostas. São os seguintes os princípios arrolados:
a) legalidade;
b) impessoalidade;
c) moralidade;
d) igualdade;
e) publicidade;
f) probidade administrativa;
g) vinculação ao instrumento convocatório;
h) julgamento objetivo.
Podemos ver que a maior parte dos princípios citados no texto legal são princípios que interessam a toda atividade administrativa. Podemos apontar como especificamente voltados às licitações, e não à generalidade da atuação administrativa, essencialmente os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e o do julgamento objetivo. A doutrina comumente menciona, ainda, como princípios implícitos específicos e o da competitividade, o do procedimento formal, o do sigilo das