Licenciamento Ambiental
Este documento tem por objetivo trazer as informações básicas sobre o licenciamento ambiental.
1. Conceito e previsão legal
O licenciamento ambiental é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 6.938/81, tendo sido previsto em seus arts. 9º, inciso IV e 10. A matéria foi regulamentada pelo Decreto nº 99.274/90 (arts. 17 a 22). Posteriormente, o CONAMA, que possui competência para estabelecer normas e critérios para o licenciamento, veio a detalhá-lo por meio da Resolução CONAMA nº 237/97. O licenciamento ambiental é exigido para a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como para os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. A Resolução CONAMA nº 237/97 traz em seu anexo I um rol exemplificativo das atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental. O licenciamento é um procedimento administrativo composto, em princípio, por três fases, sendo que cada qual resulta em um tipo de licença ambiental. A licença ambiental é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. A licença ambiental, em regra, é de três tipos: a) Licença Prévia – LP: é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; b) Licença