Libras
III- Profissional que não ouve, com suficiência para cumprir com as obrigações de interpretar línguas de sinais de outros países para a Libra, para execução em cursos e eventos.
Parágrafo único. As Organizações seja ela privada ou pública dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e Distrito Federal, terão que implantar medidas que assegurem aos alunos surdos ou com deficiência auditiva tenham acesso à participação, à indagação e à educação.
Art. 20. A partir deste decreto as escolas serão obrigadas a terem libras.
Parágrafo único. Para ser avaliado, terá que passar por uma banca examinadora e ter um vasto conhecimento da função.
Art.21- A partir desse decreto, as instituições federais de ensino da educação básica e superior, tem que incluir para todos os níveis, etapas e modalidade, e tradutor e interprete de libras.
S 1º O profissional referente o Caput atuará:
I-Nas seleções em cursos da instituição de ensino;
II- Nas aulas visibilizando os conteúdos curriculares e conhecimento dos alunos;
III- Apoiando os serviços e atividade-fim da instituição.
S 2º As redes privadas e públicas do ensino federal, estadual, municipal e distrito federal utilizarão medidas que os alunos surdos ou com deficiência auditiva tenham acesso à comunicação, à informação e á educação.
Cap. VI
Da Garantia do direito á educação das pessoas surdas ou com deficiência auditiva.
Art. 22. As instituições federais devem incluir os alunos surdos ou com deficiência auditiva, por meio de:
I- Educação e professores bilíngues na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;
II- Escolas bilíngues ou comuns da rede regular de