Libras
Fica reconhecida como meio legal de comunicação e expressão A LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS- LIBRAS e outros recursos de expressão a ela associados porem não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
Deve ser garantido o atendimento e tratamento adequado às pessoas com deficiência auditiva.
Fica garantido a inclusão do ensino de LIBRAS nos cursos de fonoaudiologia, educação especial e magistério.
DECRETO N°5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.
Considera- se pessoa surda aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da LINGUA BRASILEIRA DE SINAIS- LIBRAS.
CAPÍTULO II
DA INCLUSÃO DA LIBRAS COMO DISCIPLINA CURRICULAR
Art. 3o A LIBRAS deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino, publicas e privadas do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos ESTADOS, do DISTRITO FEDERAL e dos MUNICIPIOS.
§ 1o Todos os cursos de licenciatura, nas diferentes áreas do conhecimento, o curso normal de nível médio, o curso normal superior, o curso de Pedagogia e o curso de Educação Especial são considerados cursos de formação de professores e profissionais da educação para o exercício do magistério.
§ 2o A Libras constituir-se-á em disciplina curricular optativa nos demais cursos de educação superior e na educação profissional, a partir de um ano da publicação deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DE LIBRAS E DO INSTRUTOR DE LIBRAS Art. 4o A formação de docentes para o ensino de Libras nas séries finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior deve ser realizada em nível superior, em curso de graduação de licenciatura plena em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa como