Libras
PROFESSOR / INSTRUTOR DE LIBRAS
SLIDE 2
DA INCLUSÃO DA LIBRAS COMO COMPONENTE CURRICULAR
Art. 1º A Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS será um componente curricular obrigatório nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de fonoaudiologia, de instituições de ensino públicas e privadas, do sistema federal de ensino.
§ 1º Todos os cursos de licenciatura, o curso normal superior, o curso de pedagogia e o curso de educação especial serão considerados cursos de formação de professores e profissionais da educação para o exercício do magistério.
§ 2º A LIBRAS poderá constituir componente curricular optativo nos demais cursos superiores.
Art. 2º Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja professor com título, em nível de graduação, para o ensino de LIBRAS em cursos da educação superior , esse componente curricular poderá ser ministrado por Professor ou, extraordinariamente, por Instrutor que apresentar o seguinte perfil:
I - Professor de LIBRAS - usuário nativo dessa língua, que possua certificado de curso superior e certificado de proficiência em LIBRAS obtido por meio de exame promovido pelo MEC; e
SLIDE 3
DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DE LIBRAS E DO INSTRUTOR DE LIBRAS Art. 4o A formação de docentes para o ensino de Libras nas séries finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior deve ser realizada em nível superior, em curso de graduação de licenciatura plena em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa como segunda língua. Parágrafo único. As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput. Art. 5o A formação de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental deve ser realizada em curso de Pedagogia ou curso normal superior, em que Libras e Língua Portuguesa escrita tenham constituído línguas de