LIBRAS
UNIDADE 5: FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)
5.1- Antecedentes:
CLT, arts. 477, 478, 492 e 494.
Lei 5.107/66: sistema alternativo à estabilidade celetista do art. 492.
CR/88, art. 7º, III: generalizou o sistema do FGTS.
CR/88, art. 7º, I e art. 10, I, ADCT
Lei 8.036/90 e Decreto 99.684/90: atual regulamentação do FGTS.
5.2-Conceito:
“Recolhimentos pecuniários mensais, feitos pelo empregador, em conta bancária vinculada em nome do trabalhador, conforme parâmetro de cálculo estipulado legalmente, podendo ser sacado pelo empregado em situações tipificadas em lei e acréscimo percentual condicionado ao tipo de rescisão do contrato.”
5.3-Objetivos:
Substituir a indenização e a estabilidade celetista pela conta bancária em nome do empregador.
Subsidiariamente, os valores que formam o Fundo possibilitam o investimento em programas sociais de habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana.
5.4-Indenização pelo tempo de serviço anterior à opção:
Lei 8.036/1990, art. 14
O tempo de serviço do obreiro não optante do FGTS, anterior à promulgação da CR/88, em caso de dispensa imotivada pelo empregador, é regido pelo antigo regime consolidado (arts. 477, 478,
CLT), sendo regido pelo FGTS o período posterior à CR/88.
5.5-Natureza jurídica
Teorias: tributo, contribuição parafiscal, indenização do tempo de serviço, salário diferido, entre outras. Natureza multidisciplinar, o que se tem como certo é que se trata de direito trabalhista.
Súmula 98, TST.
5.6-Administração do FGTS
Arts. 3º a 10, Lei 8.036/90
a)Conselho Curador: administração
b)Ministério da Ação Social: gestor da aplicação
c)Caixa Econômica Federal: agente operador
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5.7-Fiscalização do FGTS
Art. 23, Lei 8.036/90: cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, através da fiscalização do trabalho, fiscalizar a regularidade dos recolhimentos do FGTS.
5.6-Cabimento e imperatividade do recolhimento
Regra geral, o FGTS é obrigatório a