Liberdade Provis Ria 121
Auto de prisão em flagrante n.º 599/2003
Incidência: art. 121, § 2º. Incisos II e IV, c/c art. 29, ambos do CP.
FRANCISCO RICARDO DA SILVA, brasileiro, casado, com a profissão de feirante, natural de São Raimundo/PI, casado com Marilene de Sousa Maia, nascido em 03.05.1963, filho de Manoel Escarião da Silva e de Maria de Lourdes da Conceição, residente e domiciliado na Qr 615, Conjunto 03, Casa 34, Samambaia/DF, vem, por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, com fundamento no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ajuizar o pedido de
LIBERDADE PROVISÓRIA
nos termos abaixo consignados:
O Requerente foi preso em flagrante em 23 de novembro do corrente ano, sendo-lhe imputada a autoria da conduta descrita no art. 121, § 2º, inciso I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. O autuado possui 40 anos de idade, tem três filhos, é primário e de bons antecedentes (tanto que não consta em sua F.A.P. outras incidências). Ademais, possui residência fixa na Qr 615, Conjunto 03, Casa 34, Samambaia/DF, como demonstram os documentos em anexo. Dispõe o art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, in verbis: “Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Por sua vez, o art. 310 do Código de Processo Penal, em seu parágrafo único, estabelece que será cabível a liberdade provisória, mediante termo de compromisso, “quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de hipóteses que autorizam a prisão preventiva”.
Portanto, da análise dos dispositivos legais acima transcritos, percebe-se que a prisão cautelar é medida excepcional, apenas cabível nos casos em que houver risco a ordem pública, à ordem econômica, for conveniente para a instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, fatos estes que não se mostram presentes.