Leviatã
1 – família e afetividade
O engessamento de vínculos afetivos sempre existiu, variando de cultura e religião. No mundo ocidental, Estado ou Igreja buscam limitar exercício de sexualidade ao casamento. O casamento era indissolúvel. A família pela lei é conservadora, heterossexual. Os vínculos afetivos extra matrimonias não podem ser admitidos como família e são condenados a invisibilidade. O direito das famílias ao receber o influxo do Direito Constitucional sofreu transformações, isso ocasionou verdadeira revolução para banir discriminações na área das relações familiares. Foi revogada parcialmente a legislação que tornava a relação entre homens e mulheres, também aumentou o conceito de família para além do casamento. A Constituição ao conceder proteção à família, não dependendo da celebração do casamento, criou novo conceito de família, abrigando vínculos afetivos, mas, faz referencia a união estável de um homem e uma mulher. Alargou-se que o conceito de família não se identifica apenas pela celebração do matrimonio. Não se pode afirma que o art. 226 § 3°, da Constituição, que quando se menciona união estável entre homem e mulher, somente essa é digna de proteção do Estado. Mas o que existe é recomendação de transforma - lá no casamento.
2 – Liberdade e igualdade
A Constituição Federal tem como maior regra respeito pela dignidade humana. O Artigo 5° da Carta Constitucional concede direito e garantias a todos, isto é, todos iguais perante a lei, tendo direito à liberdade e a igualdade. De nada adianta afirmar a igualdade perante a lei, assegurar a dignidade humana, dizer que homens e mulheres são iguais, e que não são admitidos preconceitos e discriminação, enquanto houver exclusão social, enquanto a homossexualidade for vista como crime ou castigo não estará vivendo em um Estado Democrático de Direito.
É deve