Ler/dort
Algumas pessoas que tiveram a síndrome do LER e DORT relatam terem sido vítimas de descriminação por serem portadores. O fato de ocorrer este tipo de moléstia é devido a manifestação dos sintomas não serem visíveis exteriormente, tendo apenas a dor como sinal e isso resulta em uma certa desconfiança por parte dos gestores e líderes das organizações quanto a veracidade das possíveis queixas.Vale resaltar que o portador sofre dores ao ponto de não conseguir fazer uma simples tarefa como pentear o cabelo,abrir uma gaveta ou varrer a casa devido a seriedade e gravidade do problema.
Direitos do servidor atingido por LER e DORT
O servidor que apresentar sintomas característicos de algumas das moléstias enquadráveis como LER e DORT faz jus á licença para tratamento de saúde, que pode ser concedida a pedido ou de ofício, com base em perícia médica. (RJU art.202).
A licença para tratamento de saúde é remunerada e o período é computado como sendo de efetivo exercício (RJU,art. 102, VIII, b).
A duração máxima da licença para tratamento de saúde é de 24 (Vinte e quatro) meses, após o que, não estando o servidor em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, será aposentado por invalidez ( RJU, art. 188).
Para licenças até 30 (trinta) dias, a inspeção médica pode ser feita por médico do setor de assistência do orgão de pessoal. Se por prazo superior, a avaliação deverá ser feita por junta médica oficial.
A licença pode ser prorrogada até atingir o limite de 24 (Vinte e quatro) meses de que trata o art. 188 do RJU, sempre mediante inspeção médica.
Licença por Acidente em Serviço
Ainda que alguns orgãos públicos não reconheçem as LER e DORT como acidente de trabalho, verifica-se que essas doenças ocupacionais se enquadram perfeitamente no conceito de acidente em serviço fixado pelo Regime Jurídico Único dos servidores públicos da União.
O art. 212 do RJU estabelece como acidente em serviço o dano