Leis e Diretrizes
Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com produtos de informática e automação que especifica.
Publicado no DOE n. 4.825, de 30.07.98.
O Decreto n. 9.435, de 07.04.99, estabeleceu que:
- a partir de 1º.05.99 o benefício previsto neste Decreto fica condicionado à entrega da Declaração Mensal do Beneficiário de Renúncia Fiscal (DMBR);
- a partir de 1º.07.99, a redução da base de cálculo relativamente aos produtos de informática e automação fica condicionada ao uso do ECF pelo estabelecimento que promover as respectivas saídas (art. 5º Decreto nº 9.435/1999).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual e
Considerando o disposto no art. 43, III, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e no Convênio ICMS 23, de 21 de março de 1997, prorrogado pelo Convênio ICMS 60, de 19 de junho de 1998,
D E C R E T A:
Art. 1º Nas operações internas, a base de cálculo do ICMS fica reduzida, até 30 de setembro de 1998, de 58,824%, de forma que a carga tributária líquida resulte em sete por cento, relativamente aos produtos da indústria de informática e automação classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH) relacionados no Anexo único a este Decreto.
O benefício previsto neste artigo foi prorrogado até:
31.12.1998, pelo Decreto n. 9.207, de 23.09.98;
31.01.1999, pelo Decreto n. 9.291, de 23.12.98;
31.03.1999, pelo Decreto n. 9.364, de 1º.02.99;
30.06.1999, pelo Decreto n. 9.435, de 07.04.99;
31.12.1999, pelo Decreto n. 9.529, de 29.06.99;
31.12.2009, pelo Decreto n. 9.740, de 23.12.99;
31.12.2010, pelo Decreto nº 12.790, de 20.07.2009;
31.12.2011, pelo Decreto nº 13.088, de 30.12.2010;
31.12.2012, pelo Decreto nº 13.320, de 13.12.2011. Efeitos a partir de 1º.01.2012.
31.12.2013, pelo Decreto nº 13.527, de